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Artigo 11 do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.

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Art. 11

Durante o processo de importação, os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o atendimento aos níveis máximos de consumo de energia ou aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos em regulamentação específica.

Parágrafo único

Para a concessão da licença de importação, deverá ser obtida a anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial anteriormente ao embarque no exterior.

Art. 11 do Decreto 9.864 /2019