Artigo 11 do Decreto nº 9.864 de 27 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e dispõe sobre o Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Durante o processo de importação, os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o atendimento aos níveis máximos de consumo de energia ou aos níveis mínimos de eficiência energética estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único
Para a concessão da licença de importação, deverá ser obtida a anuência prévia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial anteriormente ao embarque no exterior.