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Artigo 1º do Decreto nº 98.603 de 19 de dezembro de 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado Fazenda Pau Torto, situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

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Art. 1º

É declarado de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda Pau Torto, com área de 637,72000ha (seiscentos e trinta e sete hectares e setenta e dois ares), situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, Estado de Sergipe.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo da área junto ao Ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 37º29'36"WGr., e latitude 11º22'28"S; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Antas com azimute de 135º40'00" e distância de 1.140,00m, até o P-2; deste, segue confrontando com terras do Sr. José Valter e terras da Fazenda Priapu com azimute de 218º15'00" e distância de 2.175,00m, até o Ponto P-3, situado no talvegue do Riacho Priapu; deste, segue pelo talvegue do referido Riacho Priapu, com distância de 1.180,00m, até o Ponto P-4, situado no limite direito da faixa de domínio da estrada vicinal que dá acesso ao imóvel; deste, segue pelo referido limite direito da faixa de domínio da estrada vicinal que dá acesso ao imóvel no sentido Fazenda Priapu/Fazenda São José atravessando ainda o gasoduto com distância de 2.240,00m, até o Ponto P-5; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de 323º30'00" e distância de 790,00m, até o Ponto P-6; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, com azimute de 63º30'00" e distância de 600,00m, até o Ponto P-7; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Engenho de Ferro e com terras da Fazenda Santo Antonio, atravessando ainda o gasoduto, com azimute de 81º10'00" e distância de 3.420,00m, até o Ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: informações de campo e documentos cartorários e carta topográfica, folha SC.24-Z-D.I).

§ 2º

Do perímetro descrito no § 1º deste artigo e que encerra uma área de 640,0000ha (seiscentos e quarenta hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 2,2800ha (dois hectares e vinte e oito ares), correspondente à faixa de terra de passagem de gasoduto da Petrobrás S.A., restando uma área líquida de 637,7200ha (seiscentos e trinta e sete hectares e setenta e dois ares).

Art. 1º do Decreto 98.603 /1989