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Artigo 8º do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 8º

O militar, em serviço militar inicial, quando desligado da ativa, nas condições da legislação específica, terá direito ao transporte de pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência, ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal seja menor ou equivalente.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Decreto nº 1.423, de 1995)