Artigo 8º do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O militar, em serviço militar inicial, quando desligado da ativa, nas condições da legislação específica, terá direito ao transporte de pessoal até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência, ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal seja menor ou equivalente.