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Artigo 7º do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 7º

O militar da ativa, licenciado "ex officio", por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, de que trata o art. 121, § 3º, "a" e "b" da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Decreto nº 1.423, de 1995)