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Artigo 6º do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 6º

Ao militar transferido para a reserva remunerada aplicar-se-á o disposto no art. 3º, caput e § 1º, entre a OM de origem e a localidade onde vai fixar sua residência.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Decreto nº 1.423, de 1995)