Artigo 6º do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao militar transferido para a reserva remunerada aplicar-se-á o disposto no art. 3º, caput e § 1º, entre a OM de origem e a localidade onde vai fixar sua residência.