Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O militar da ativa terá direito apenas ao transporte de pessoal quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos:
I
interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;
II
concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força;
III
por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;
IV
baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou realização de inspeção de saúde;
V
designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.
§ 1º
O disposto no inciso IV, deste artigo, aplica-se ao dependente do militar da ativa, nos casos de alta ou de baixa a organização hospitalar.
§ 2º
Caso seja necessário acompanhante para o militar ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte de pessoal por conta da União.