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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 5º

O militar da ativa terá direito apenas ao transporte de pessoal quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos:

I

interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;

II

concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força;

III

por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;

IV

baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou realização de inspeção de saúde;

V

designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.

§ 1º

O disposto no inciso IV, deste artigo, aplica-se ao dependente do militar da ativa, nos casos de alta ou de baixa a organização hospitalar.

§ 2º

Caso seja necessário acompanhante para o militar ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte de pessoal por conta da União.

Art. 5º, II do Decreto 986 /1993