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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 4º

O militar da ativa movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus dependentes, e que implique em sua mudança de sede, terá direito ao transporte para o local, dentro do território nacional, em que fixar sua residência.

§ 1º

Ao militar será assegurado o transporte, para o local onde for realizar a comissão, e o de seus dependentes e empregado doméstico, para a localidade onde fixarem a nova residência.

§ 2º

Ao militar que opte por transportar parte de sua bagagem para o local de sua comissão, será assegurado o transporte do restante da bagagem para a localidade onde residirão seus dependentes, desde que não ultrapasse o limite da cubagem a que tiver direito, tomando como base para cálculo a localidade de sua comissão.

Art. 4º, §2º do Decreto 986 /1993