Artigo 37 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os Ministros Militares poderão baixar normas complementares ao disposto no presente Decreto, no âmbito de seus Ministérios.