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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 36

O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) atualizará, mensalmente ou sempre que necessário, as tabelas em anexo a este Decreto, sendo as dotações orçamentárias corrigidas de acordo com a metodologia constante da legislação em vigor.

Parágrafo único

Cada Força deverá enviar mensalmente, ao Emfa, estatísticas dos preços praticados para o transporte rodoviário de mudanças, nas diversas regiões do país sob sua atuação, assim como as situações especiais existentes, necessárias à adequação das tabelas.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Decreto nº 1.423, de 1995)