Artigo 35 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O militar beneficiado e os servidores responsáveis pela concessão do transporte responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o prescrito neste Decreto.