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Artigo 34 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 34

Quando o transporte não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais não previstas neste Decreto, a Autoridade Requisitante poderá autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a realização destas despesas, respeitadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único

A prestação de contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida pela legislação específica.

Art. 34 do Decreto 986 /1993