Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para a execução do transporte por conta da União ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem:
I
270 (duzentos e setenta) dias, para o estabelecido no art. 3º, § 2º;
II
60 (sessenta) dias, para o estabelecido no art. 4º.
III
30 (trinta) dias, para o estabelecido nos arts. 7º e 8º; e
IV
180 (sento e oitenta) dias, para o estabelecido no art. 13.