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Artigo 33, Inciso III do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 33

Para a execução do transporte por conta da União ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem:

I

270 (duzentos e setenta) dias, para o estabelecido no art. 3º, § 2º;

II

60 (sessenta) dias, para o estabelecido no art. 4º.

III

30 (trinta) dias, para o estabelecido nos arts. 7º e 8º; e

IV

180 (sento e oitenta) dias, para o estabelecido no art. 13.

Art. 33, III do Decreto 986 /1993