Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O seguro da bagagem é obrigatório, caso o transporte se faça sob a responsabilidade da União, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
§ 1º
Para fins de seguro, a bagagem será avaliada:
I
Móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico - até 60 (sessenta) vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar.
II
Automóveis e motocicletas - até o valor praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da requisição, aplicáveis à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.
§ 2º
O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem, quando este for inferior ao teto obtido na forma do § 1º, I deste artigo.
§ 3º
Caso o militar julgue insuficiente o valor segurado para sua bagagem, na forma do § 1º; I, poderá complementá-lo, desde que arque com a diferença, junto à companhia transportadora.