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Artigo 32, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 32

O seguro da bagagem é obrigatório, caso o transporte se faça sob a responsabilidade da União, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

§ 1º

Para fins de seguro, a bagagem será avaliada:

I

Móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico - até 60 (sessenta) vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar.

II

Automóveis e motocicletas - até o valor praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da requisição, aplicáveis à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.

§ 2º

O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem, quando este for inferior ao teto obtido na forma do § 1º, I deste artigo.

§ 3º

Caso o militar julgue insuficiente o valor segurado para sua bagagem, na forma do § 1º; I, poderá complementá-lo, desde que arque com a diferença, junto à companhia transportadora.

Art. 32, §1º, I do Decreto 986 /1993