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Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 31

As Requisições para Transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do artigo anterior, exceto o do inciso IV, e mais os seguintes:

I

cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;

II

valor atribuído à translação da bagagem;

III

valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e

IV

endereços de retirada e de entrega.

Art. 31, I do Decreto 986 /1993