Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As Requisições para Transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do artigo anterior, exceto o do inciso IV, e mais os seguintes:
I
cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;
II
valor atribuído à translação da bagagem;
III
valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e
IV
endereços de retirada e de entrega.