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Artigo 30, Inciso IV do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 30

Nas Requisições de Transporte de pessoal deverão constar os seguintes dados:

I

exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;

II

posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;

III

nome da empresa transportadora, quando for o caso;

IV

número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas, com discriminação das respectivas classes e acomodações, e nome das localidades de origem e de destino;

V

indicação do ato oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do militar;

VI

indicação do expediente que solicitou o transporte de pessoal;

VII

prazo de validade da requisição;

VIII

outros julgados importantes.

Art. 30, IV do Decreto 986 /1993