Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nas Requisições de Transporte de pessoal deverão constar os seguintes dados:
I
exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;
II
posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;
III
nome da empresa transportadora, quando for o caso;
IV
número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas, com discriminação das respectivas classes e acomodações, e nome das localidades de origem e de destino;
V
indicação do ato oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do militar;
VI
indicação do expediente que solicitou o transporte de pessoal;
VII
prazo de validade da requisição;
VIII
outros julgados importantes.