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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 3º

O militar da ativa, quando movimentado por interesse do serviço, terá direito no transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, compreendendo a realização de deslocamentos de pessoal e a translação da respectiva bagagem da localidade onde residir, para outra onde fixará residência, dentro do território nacional.

§ 1º

O militar obrigado a mudar de residência na mesma sede, por interesse do serviço ou ex officio, terá direito somente ao transporte da bagagem, exceto o automóvel ou a motocicleta.

§ 2º

Caso necessário, os dependentes do militar da ativa transferido poderão seguir destino em época diferente da prevista para a sua movimentação.

Art. 3º, §2º do Decreto 986 /1993