Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O militar da ativa, quando movimentado por interesse do serviço, terá direito no transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, compreendendo a realização de deslocamentos de pessoal e a translação da respectiva bagagem da localidade onde residir, para outra onde fixará residência, dentro do território nacional.
§ 1º
O militar obrigado a mudar de residência na mesma sede, por interesse do serviço ou ex officio, terá direito somente ao transporte da bagagem, exceto o automóvel ou a motocicleta.
§ 2º
Caso necessário, os dependentes do militar da ativa transferido poderão seguir destino em época diferente da prevista para a sua movimentação.