Artigo 28 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As concessões de transporte transcritas no art. 15, II e § 1º, serão efetivadas pela Autoridade Requisitante, com base nos dados fornecidos pela Autoridade Solicitante, pelos quais esta é responsável.