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Artigo 28 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 28

As concessões de transporte transcritas no art. 15, II e § 1º, serão efetivadas pela Autoridade Requisitante, com base nos dados fornecidos pela Autoridade Solicitante, pelos quais esta é responsável.

Art. 28 do Decreto 986 /1993