Artigo 27, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 27
0 militar restituirá, integralmente, a indenização de transporte que houver recebido:
I
em quitação única, quando deixar de seguir destino a seu pedido e por interesse próprio;
II
em até dez parcelas sucessivas , descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:
a
em cumprimento de ordem superior; e
b
por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente.
Parágrafo único
Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.