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Artigo 27, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 27

0 militar restituirá, integralmente, a indenização de transporte que houver recebido:

I

em quitação única, quando deixar de seguir destino a seu pedido e por interesse próprio;

II

em até dez parcelas sucessivas , descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:

a

em cumprimento de ordem superior; e

b

por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente.

Parágrafo único

Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

Art. 27, II, a do Decreto 986 /1993