Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

0 militar restituirá, integralmente, a indenização de transporte que houver recebido:

I

em quitação única, quando deixar de seguir destino a seu pedido e por interesse próprio;

II

em até dez parcelas sucessivas , descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:

a

em cumprimento de ordem superior; e

b

por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente.

Parágrafo único

Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Decreto nº 1.423, de 1995)