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Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 26

A indenização do transporte devida ao militar será calculada com base nas tarifas vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte forma:

I

De bagagem:

a

Móveis, utensílios e objetos de uso pessoal - pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do anexo 1, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e

b

Automóvel ou motocicleta pelo valor da cubagem estabelecido no anexo 1, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação.

II

De pessoal - pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.

Parágrafo único

Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do anexo 2, correspondente à fixa de quilometragem na qual esteja compreendida a distância entre as localidades de origem e de destino consideradas na movimentação.

Art. 26, II do Decreto 986 /1993