Artigo 26, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A indenização do transporte devida ao militar será calculada com base nas tarifas vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte forma:
I
De bagagem:
a
Móveis, utensílios e objetos de uso pessoal - pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do anexo 1, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e
b
Automóvel ou motocicleta pelo valor da cubagem estabelecido no anexo 1, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação.
II
De pessoal - pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.
Parágrafo único
Para a efetivação dos cálculos citados no inciso I, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do anexo 2, correspondente à fixa de quilometragem na qual esteja compreendida a distância entre as localidades de origem e de destino consideradas na movimentação.