Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A indenização do transporte ao militar será processada e paga até 5 (cinco) dias úteis antes da viagem, nos casos previstos no art. 5º, ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações, obedecidas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único
A indenização do transporte, calculada com base nas tabelas dos anexos 1 e 2, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.