Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A indenização do transporte de que trata o art. 15, I, deste Decreto, será efetivada pela Autoridade Requisitante, com base no ato que autorizou a movimentação do militar, nas situações previstas no Capítulo II, observadas as restrições do art. 33, e demais informações necessárias.
Parágrafo único
O ato de concessão da indenização de transporte deverá ser publicado em Boletim Interno da unidade de origem, ou documento similar.