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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 23

A indenização do transporte de que trata o art. 15, I, deste Decreto, será efetivada pela Autoridade Requisitante, com base no ato que autorizou a movimentação do militar, nas situações previstas no Capítulo II, observadas as restrições do art. 33, e demais informações necessárias.

Parágrafo único

O ato de concessão da indenização de transporte deverá ser publicado em Boletim Interno da unidade de origem, ou documento similar.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto 986 /1993