Artigo 22, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Serão concedidas passagens aéreas:
I
Aos oficiais-generais, oficiais-superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e de destino ou em parte do trajeto;
II
Aos oficiais-intermediários, oficiais-subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a 1000 Km;
III
Aos oficiais-intermediários, oficiais-subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:
a
houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;
b
for mais econômico para a União;
c
verificar-se insuficiência de transporte por outros meios;
d
houver interesse do serviço; e
e
houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.
Parágrafo único
O transporte de que trata este artigo,quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 21, deste Decreto, para cobertura total do trajeto entre a origem e o destino.