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Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 22

Serão concedidas passagens aéreas:

I

Aos oficiais-generais, oficiais-superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e de destino ou em parte do trajeto;

II

Aos oficiais-intermediários, oficiais-subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a 1000 Km;

III

Aos oficiais-intermediários, oficiais-subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:

a

houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;

b

for mais econômico para a União;

c

verificar-se insuficiência de transporte por outros meios;

d

houver interesse do serviço; e

e

houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.

Parágrafo único

O transporte de que trata este artigo,quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 21, deste Decreto, para cobertura total do trajeto entre a origem e o destino.

Art. 22, III do Decreto 986 /1993