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Artigo 21, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 21

As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as seguintes:

I

Nos transportes rodoviários:

a

ônibus leito para os oficiais e seus dependentes; e

b

ônibus comum para os demais usuários.

II

Nos transportes aéreos: (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)

a

primeira classe, para os oficiais-generais, oficiais- superiores no último posto e seus dependentes; e (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)

b

classe executiva ou econômica, para os demais militares e seus dependentes. (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)

III

Nos transportes ferroviários:

a

cabina privativa para os oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus dependentes;

b

cabina para os demais oficiais e seus dependentes;

c

leito para os demais militares e seus dependentes; e

d

primeira classe, para o empregado doméstico.

IV

Nos transportes aquaviários:

a

camarote de luxo, para oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus dependentes;

b

camarote de primeira classe, para os demais oficiais e seus dependentes;

c

camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e

d

camarote de terceira classe, para o empregado doméstico. Este § é na outra linha § 1º Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a 1000 Km, terão direito ao transporte em ônibus leito.

§ 2º

Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a Autoridade Requisitante fará o enquadramento do usuário, na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.

Art. 21, III, d do Decreto 986 /1993