Artigo 21, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as seguintes:
I
Nos transportes rodoviários:
a
ônibus leito para os oficiais e seus dependentes; e
b
ônibus comum para os demais usuários.
II
Nos transportes aéreos: (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)
a
primeira classe, para os oficiais-generais, oficiais- superiores no último posto e seus dependentes; e (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)
b
classe executiva ou econômica, para os demais militares e seus dependentes. (Revogado pelo Decreto nº 2.809, de 1998)
III
Nos transportes ferroviários:
a
cabina privativa para os oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus dependentes;
b
cabina para os demais oficiais e seus dependentes;
c
leito para os demais militares e seus dependentes; e
d
primeira classe, para o empregado doméstico.
IV
Nos transportes aquaviários:
a
camarote de luxo, para oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus dependentes;
b
camarote de primeira classe, para os demais oficiais e seus dependentes;
c
camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e
d
camarote de terceira classe, para o empregado doméstico. Este § é na outra linha § 1º Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a 1000 Km, terão direito ao transporte em ônibus leito.
§ 2º
Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a Autoridade Requisitante fará o enquadramento do usuário, na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.