Artigo 20 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que fizer jus, bem como à diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.
Parágrafo único
Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.