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Artigo 20 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 20

O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que fizer jus, bem como à diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.

Parágrafo único

Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.

Art. 20 do Decreto 986 /1993