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Artigo 2º, Inciso XVI do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, ficam adotadas as seguintes conceituações:

I

Autoridade Requisitante é aquela que, no desempenho de suas atribuições ou por delegação da autoridade competente, estabelece os meios de transporte a serem utilizados, autoriza o pagamento das Indenizações de Transporte e assina as respectivas requisições;

II

Autoridade Solicitante é aquela que se dirige à Autoridade Requisitante, solicitando providências para a execução do transporte;

III

Bagagem é o conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, e, se for o caso, de seu empregado doméstico, dos móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, que guarnecem sua residência, e de um automóvel ou de uma motocicleta, registrado em órgão de transito, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;

IV

Cubagem é a quantificação, em metro cúbico (m ³ ), da bagagem a ser transportada;

V

Data do ajuste de contas para o pessoal da ativa é a data-limite do trânsito regulamentar ou aquela que for definida pelo respectivo Ministro Militar, por interesse do serviço; para o pessoal transferido para a inatividade é a data do desligamento da Organização Militar por motivo de exclusão do serviço ativo;

VI

Dependente é qualquer das pessoas enumeradas no art. 50, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.880, de 1980 , e constante dos assentamentos do militar;

VII

Empregado doméstico é a pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente, e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador;

VIII

Indenização de Transporte é a importância em dinheiro que será paga ao militar para realização, por meios próprios, do transporte de pessoal e de bagagem a que tem direito, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, de acordo com a legislação em vigor;

IX

Meio de Transporte é o necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de bagagem, nas condições estabelecidas neste decreto;

X

Requisição de Transporte é o documento hábil, expedido por uma Organização Militar (OM), para requisitar ou solicitar transporte;

XI

Sede é todo o território do município, e dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização, militar ou não, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou Guarnições;

XII

Solicitação de Transporte é o documento no qual o usuário interessado solicita à Autoridade Requisitante da OM a que estiver vinculado, o transporte a que faz jus, fornecendo os dados e as informações necessárias à concessão da Indenização de Transporte ou emissão da Requisição de Transporte, de acordo com o estabelecido neste Decreto;

XIII

Tarifa Básica de Transporte de Bagagem é o valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico (1 m ³ ) de bagagem, em função da distância em quilômetro (km) do trecho, considerando incluídas todas as despesas a ele inerentes, bem como o seguro, que deve ser tomado como base para o cálculo das indenizações;

XIV

Transporte é o conjunto de ações necessárias à realização dos deslocamentos de pessoal (transporte de pessoal) e a translação de suas bagagens (transporte de bagagem) nas condições estabelecidas neste Decreto;

XV

Trecho é o percurso entre a localidade de origem e a de destino; e

XVI

Usuário é toda pessoa que tem direito ao transporte, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 2º, XVI do Decreto 986 /1993