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Artigo 19 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 19

O transporte do automóvel ou da motocicleta será efetuado utilizando a mesma modalidade de transporte usada para a translação do restante da bagagem.

Art. 19 do Decreto 986 /1993