Artigo 19 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O transporte do automóvel ou da motocicleta será efetuado utilizando a mesma modalidade de transporte usada para a translação do restante da bagagem.