Artigo 17 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O transporte da bagagem obedecerá aos limites de cubagem fixados no anexo 1.