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Artigo 17 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 17

O transporte da bagagem obedecerá aos limites de cubagem fixados no anexo 1.

Art. 17 do Decreto 986 /1993