Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para a autorização e a execução do transporte, serão observadas as seguintes modalidades:
I
Indenização de transporte ao militar; e
II
Por conta da União contratação, pela União, de empresas particulares, se for do interesse do militar.
§ 1º
Quando não houver transporte regular adequado às necessidades previstas, poderão ser utilizados os meios de transporte disponíveis nas Forças Armadas ou em outros órgãos governamentais, nas parcelas do trecho onde se fizer necessário.
§ 2º
Quando o transporte for efetuado por conta da União, a embalagem e a translação da bagagem, incluindo o seguro, para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a residência serão atendidos sem ônus para o militar, nos casos em que este procedimento seja necessário.