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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 14

A Autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à urgência e à importância da missão cometida ao militar e à conveniência econômica da União.

§ 1º

Na escolha do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, será levada em consideração a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou de seu dependente, de acordo com a informação prestada pela Autoridade Solicitante, ou constante do documento de solicitação de transporte.

§ 2º

As acomodações e categorias de transporte de pessoal a que têm direito o militar e seus dependentes deverão guardar correspondência com os respectivos círculos e escalas hierárquicas, de acordo com o Estatuto dos Militares e o estabelecido neste Decreto, sempre que possível.

§ 3º

Não haverá ônus para o militar e seus dependentes, quando o transporte for efetuado por conta da União, excetuando os casos previstos nos arts. 20, "caput" e parágrafo único, e 32, § 3º.

Art. 14, §3º do Decreto 986 /1993