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Artigo 13 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 13

Quando o militar falecer em serviço ativo, seus dependentes e empregado doméstico terão direito à execução do transporte por conta da União, para a localidade onde fixarem residência, dentro do território nacional.

Art. 13 do Decreto 986 /1993