Artigo 13 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993
Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando o militar falecer em serviço ativo, seus dependentes e empregado doméstico terão direito à execução do transporte por conta da União, para a localidade onde fixarem residência, dentro do território nacional.