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Artigo 12 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 12

Cabe à União o custeio das despesas com o translado do corpo do militar da ativa falecido, para a localidade, dentro do território nacional, solicitada pela família, incluindo despesas indispensáveis à efetivação desse transporte, tais como embalsamento e urna zincada.

Parágrafo único

Aplicam-se as disposições deste artigo ao militar inativo e ao dependente do militar, quando o falecimento ocorrer em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia, para a qual tenha sido removido por determinação médica competente da respectiva Força Armada.

Art. 12 do Decreto 986 /1993