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Artigo 11 do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 11

O disposto no art. 5º, III, estende-se ao militar da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo , nos termos do art. 3º, § 1º, "b", III, da Lei nº 6.880, de 1980 , na redação dada pelo art. 100 da Lei nº 8.237, de 1991.

Art. 11 do Decreto 986 /1993