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Artigo 10º do Decreto nº 986 de 12 de Novembro de 1993

Regulamenta a execução do transporte em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 10

Ao militar reformado como inválido, na condição prevista no art. 69, § 4º, da Lei nº 8.237, de 1991 , aplica-se o disposto no art. 5º, IV, e § 2º.

Anexo

Texto

Download para anexo Vide alterações: (Vide Decreto nº 1.423, de 1995)