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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.598 de 19 de dezembro de 1989

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trecho de linhas de distribuição da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - Cerj, Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - Cerj, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 98.598 /1989