Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.858 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar se reunirá em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º
As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.
§ 2º
O quórum de reunião da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º
Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.