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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.858 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

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Art. 5º

A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar se reunirá em caráter ordinário até três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º

As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário-limite de término da reunião.

§ 2º

O quórum de reunião da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar é de dois terços dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º

Os membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º, §1º do Decreto 9.858 /2019