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Artigo 3º do Decreto nº 9.858 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

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Art. 3º

Compete à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar:

I

submeter ao Ministro de Estado da Defesa, as propostas de diretrizes para a execução da Política Nacional para os Recursos do Mar;

II

planejar as atividades relacionadas com os recursos do mar e propor as prioridades para os programas e projetos que o integram;

III

coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;

IV

propor a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com os recursos do mar e com a Antártica;

V

acompanhar os resultados e propor as alterações da Política Nacional para os Recursos do Mar e do Programa Antártico Brasileiro;

VI

aprovar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ouvido o Conselho Nacional do Meio Ambiente; e

VII

orientar e coordenar medidas de gestão e o ordenamento do uso dos recursos vivos e não-vivos existentes nas áreas marinhas sob jurisdição e de interesse nacional, conforme a Política Nacional para os Recursos do Mar.

Art. 3º do Decreto 9.858 /2019