Decreto nº 98.570 de 15 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Canhada Funda, situado no Município de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Canhada Funda, com a área de 353,6320ha (trezentos e cinqüenta e três hectares, sessenta e três ares e vinte centiares), situado no Município de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas UTM E = 518.635m e N = 7.000.200m, referidas ao MC 51ºWGr., situado na margem esquerda do Arroio Passa Três, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Madeireira Varaschin S.A., com azimute 346º30' e distância 130m, até o Marco 2; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Henrique dos Santos, com azimute 85º45' e distância 170m, até o Marco 3; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Henrique dos Santos, com azimute de 106º30' e distância 130m, até o Marco 4; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Henrique dos Santos, com azimute 90º00' e distância 62m, até o Marco 5; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Henrique dos Santos, com azimute 104º15' e distância 1.215m, até o Marco 6; deste segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Henrique dos Santos, com azimute 177º00' e distância 235m, até o Marco 7; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Valdomiro da Silva Ribeiro, com azimute 228º45' e distância 675m, até o Marco 8; situado na margem esquerda do Arroio Passa Três; daí, segue pelo Arroio Passa Três, a jusante, confrontando com o imóvel de Valdomiro da Silva Ribeiro, numa distância de 975m, até o Marco 9, situado na margem direita do Arroio Passa Três; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o Município de Curitibanos, com azimute 227º45' e distância 2.520m, até o Marco 10; deste, segue pela estrada municipal, com distância de 1.400m, até o Marco 11; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Fredolino Ruster e outros, com azimute de 85º00' e distância de 180m, até o Marco 12; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de Fredolino Ruster e outros, com azimute de 346º00' e distância de 810m, até o Marco 13; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de sucessores de Emiliano Ribeiro, com azimute de 72º15' e distância de 1.360m, até o Marco 14; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de sucessores de Emiliano Ribeiro, com azimute de 50º45' e llOm, até o Marco 15; deste, segue por linha seca e reta, confrontando com o imóvel de sucessores de Emiliano Ribeiro, com azimute de 41º30' e distância de 167m, até o Marco 16, cravada à margem do Arroio Passa Três; deste, segue pelo Arroio Passa Três, a montante, confrontando com o imóvel de sucessores de Emiliano Ribeiro, com distância de 1.160m, até o Marco 1, situado à margem esquerda do Arroio Passa Três, início desta descrição. (Fonte de referência: Carta do Brasil, folha SG-22-Z-C-I do ME, edição: 1974, escala: 1/100.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1989