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Decreto 9.857 de 25 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, DECRETA :
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º-A Compete à CMID:
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa;
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação:
a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ;
b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e
c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ;
IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa:
a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e
b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e
V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.
Parágrafo único. O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa." (NR)
" Art. 2º-B A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente;
II
um representante do Comando da Marinha;
III
um representante do Comando do Exército;
IV
um representante do Comando da Aeronáutica;
V
um representante do Ministério da Economia; e
VI
um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.
§ 3º
Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º
Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão." (NR)
" Art. 2º-C A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência." (NR)
" Art. 2º-D A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de:
I
estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
II
analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
III
elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IV
acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED." (NR)
" Art. 2º-E As subcomissões temáticas:
I
serão compostas na forma de ato da CMID;
II
não poderão ter mais de seis membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitadas a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo único
Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão." (NR)
" Art. 2º-F A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa." (NR)
" Art. 3º A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 7º (...)
§ 2º A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.
(...)
§ 6º Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN." (NR)
" Art. 10 Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei nº 12.598, de 2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Economia, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e dos impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Economia." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.970, de 2013 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019