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  3. Decreto 9.857 de 25 de Junho de 2019

Coração para favoritarDecreto 9.857 de 25 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, DECRETA :

Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º-A Compete à CMID: I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa; II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa; III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação: a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa: a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE. Parágrafo único. O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa." (NR) " Art. 2º-B A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente;

II

um representante do Comando da Marinha;

III

um representante do Comando do Exército;

IV

um representante do Comando da Aeronáutica;

V

um representante do Ministério da Economia; e

VI

um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.

§ 3º

Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º

Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão." (NR) " Art. 2º-C A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência." (NR) " Art. 2º-D A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de:

I

estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;

II

analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;

III

elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e

IV

acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED." (NR) " Art. 2º-E As subcomissões temáticas:

I

serão compostas na forma de ato da CMID;

II

não poderão ter mais de seis membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitadas a quatro operando simultaneamente.

Parágrafo único

Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão." (NR) " Art. 2º-F A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa." (NR) " Art. 3º A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 7º (...) § 2º A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País. (...) § 6º Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN." (NR) " Art. 10 Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei nº 12.598, de 2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Economia, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e dos impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Economia." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.970, de 2013 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2019