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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.856 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.

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Art. 4º

O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver convocação de seu Coordenador ou solicitação formal de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

§ 1º

Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou presencialmente, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.

§ 2º

Por seu caráter consultivo, o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa não terá quórum mínimo para reunião ou aprovação.

§ 3º

É vedada a divulgação de discussões em curso nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.

Art. 4º, §1º do Decreto 9.856 /2019