Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.856 de 25 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II
Agência Nacional dos Direitos da Infância - Andi;
III
Conselho Federal de Psicologia;
IV
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
V
Instituto Alana;
VI
Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social; e
VII
Sociedade Brasileira de Pediatria.
§ 1º
Cada membro do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os representantes titulares referidos no caput e seus suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos, entidades ou instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa poderá convidar representantes de organismos internacionais, acadêmicos e outros profissionais especialistas em temas relacionados ao Comitê para reuniões, eventos, projetos e outras atividades, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.