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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 9.856 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa.

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Art. 3º

O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II

Agência Nacional dos Direitos da Infância - Andi;

III

Conselho Federal de Psicologia;

IV

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

V

Instituto Alana;

VI

Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social; e

VII

Sociedade Brasileira de Pediatria.

§ 1º

Cada membro do Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os representantes titulares referidos no caput e seus suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos, entidades ou instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

O Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa poderá convidar representantes de organismos internacionais, acadêmicos e outros profissionais especialistas em temas relacionados ao Comitê para reuniões, eventos, projetos e outras atividades, desde que a participação seja isenta de qualquer custo para o Comitê.

Art. 3º, VI do Decreto 9.856 /2019