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    Decreto 98.539 de 14 de dezembro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    É declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "GLEBA SERRA DA IGREJA", com área de 855,7420 ha (oitocentos e cinqüenta e cinco hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares), situado no Município de Morretes, Estado do Paraná.

    § 1º

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 48º48'48"WGr. e latitude 25º33'34"S, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-277, e margem direita do rio do Meio, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, com a distância de 350,00m, até o marco 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Serafim Leandro Campos e outros e Feliciano Rodrigues, com os seguintes azimutes e distâncias: 288º30'00" e 355,00m, até o marco 3; 242º30'00" e 482,00m, até o marco 4; 168º00'00" e 540,00m, até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 4, com os seguintes azimutes e distâncias: 249º00'00" e 30,OOm, até o marco 6; 163º00'00" e 145,00m, até o marco 7, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-277; deste, segue atravessando a referida rodovia, com a distância de 80,00m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Feliciano Rodrigues, com o azimute de 168º00'00" e distância de 130,00m, até o marco 9, situado na margem esquerda do rio Canhembora; deste, segue a jusante do referido rio, com a distância de 110,00m, até o marco 10, situado na margem direita do rio Canhembora; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Cardoso, com azimute de 168º30'00" e distância de 140,00m, até o marco 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Hermógenes Cardoso, com azimute de 207º30'00" e distância de 280,00m, até o marco 12; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 28, com os seguintes azimutes e distâncias: 292º00'00" e 140,00m, até o marco 13; 198º00'00" e 40,00m, até o marco 14; 109º00'00" e 140,00m, até o marco 15; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Hermógenes Cardoso, com os seguintes azimutes e distâncias: 207º30'00" e 690,00m até o marco 16; 137º00'00" e 185,00m, até o marco 17; 56º30'00" e 720,00m, até o marco 18; deste segue por linha seca, confrontando com terras tituladas pelo Estado do Paraná, com azimute de 178º30'00" e distância de 2.615,00m, até o marco 19; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Adolfo Ditberner, com azimute de 256º00'00" e distância de 370,00m, até o marco 20, situado na margem direita do Ribeirão Canela Bonita; deste, segue a jusante do referido ribeirão, confrontando com terras de Alberto Franco Ferreira da Costa, com a distância de 150,00m, até o marco 21; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Alberto Franco Ferreira da Costa, com os seguintes azimutes e distancias: 346º00'00" e 700,00m, até o marco 22; 217º30'00" e 550,00m, até o marco 23; 308º30'00" e 570,00m, até o marco 24; 343º00'00" e 1.050,00m, até o marco 25; 222º00'00" e 1.560,00m, até o marco 26; 320º30'00" e 260,00m, até o marco 27; 38º30'00" e 1.350,00m, até o marco 28; 307º30'00" e 615,00m, até o marco 29, situado na margem direita do rio Canhembora; deste, segue a jusante do referido rio, confrontando com terras de Antônio José Gonçalves, com a distância de 400,00m, até o marco 30; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio José Gonçalves, com azimute de 347º30'00" e distância de 1.130,00m, até o marco 31, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-277; deste, segue atravessando a referida rodovia com a distância de 80,00m, até o marco 32; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio José Gonçalves, com azimute de 347º30'00" e distância de 410,00m, até o marco 33; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Antônio José Gonçalves, com os seguintes azimutes e distâncias: 280º30'00" e 315,00m, até o marco 34; 290º30'00" e 710,00m, até o marco 35, deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 3, com azimute de 297º30'00" e distância de 465,00m, até o marco 36; deste, segue por linhas secas, confrontando com os lotes 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 34, com os seguintes azimutes e distâncias: 92º30'00" e 2.475,00m, até o marco 37, 1º30'00" e 705,00m, até o marco 38; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote nº 1, com os seguintes azimutes e distâncias: 91º00'00" e 120,00m, até o marco 39; 1º40'00" e 110,00m, até o marco 40, situado na margem direita do rio do Meio; deste, segue a jusante do referido rio, com a distância de 300,00m, até o marco 41; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote doado nº 3, com os seguintes azimutes e distâncias: 202º00'00" e 125,00m, até o marco 42; 90º00'00" e 40,00m, até o marco 43; 25º00'00" e 110,00m, até o marco 44, situado na margem direita do rio do Meio; deste, segue a jusante do referido rio, com a distância de 1.400,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, Folha SG.22-X-D-V-1, Escala: 1:50.000, Ano 1970).

    § 2º

    Do perímetro descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área total de 903,2500 ha (novecentos e três hectares e vinte e cinco ares), ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as áreas de 33,1580 ha (trinta e três hectares, quinze ares e oitenta centiares) referente a lotes doados pelo proprietário, e a de 14,3500 ha (quatorze hectares e trinta e cinco ares) referente à faixa de domínio da Rodovia Curitiba/Paranaguá - BR-277.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1989