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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores | Decreto nº 9.846 de 25 de Junho de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

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Art. 8º

Os caçadores registrados no Comando do Exército poderão portar armas portáteis e de porte do seu acervo de armas de caçador durante a realização do abate controlado, observado o disposto na legislação ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

§ 1º

Fica garantido o porte de trânsito de uma arma de porte municiada, apostilada ao acervo de armas de caçador ou atirador desportivo, para defesa de seu acervo no trajeto entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, da Guia de Tráfego e do Certificado de Regularidade emitido pelo órgão ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e o da prática do abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda do acervo. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

§ 3º

As armas deverão estar acompanhadas do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego. (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021) Vigência

Art. 8º, §3° do Regulamento para caçadores, colecionadores e atiradores - Decreto 9.846 /2019